Estão sujeitos à cobrança os usos de recursos hídricos que necessitam de outorga, como por exemplo:
- a captação de águas superficiais (rios, canais, etc.);
- a captação de águas subterrâneas (cisternas, poços, etc.);
- o lançamento de efluentes e de águas pluviais.
As vazões de água outorgadas pela ADASA serão utilizadas para o cálculo dos valores a serem cobrados.
Não serão cobrados os usos que independem de outorga, aqueles considerados insignificantes:
- No caso das águas superficiais, as captações individuais de até 1 L/s (um litro por segundo).
- No caso das águas subterrâneas, as captações por meio de poços manuais com uso de água menor ou igual a 5m³/dia ou aqueles incluídos em pesquisa ou monitoramento.
Para mais informações, consulte a Resolução ADASA n° 350/2006, que estabelece os procedimentos gerais para requerimento e obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e em corpos de água.
Em 2016, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba dispôs sobre os mecanismos e valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos, por meio da Deliberação n° 61/2016. Esta cobrança impacta positivamente o Distrito Federal, já que parte dos valores arrecadados pelo uso das águas dos rios distritais federais afluentes da bacia do rio Paranaíba está sendo utilizada para financiar vários projetos em nosso território.
Caso o DF adote a metodologia semelhante à da bacia do rio Paranaíba, os valores estimados em cada uma de suas bacias hidrográficas dão a dimensão do potencial de geração de recursos que contribuirão para uma gestão eficiente dos recursos hídricos no Distrito Federal. Os setores de abastecimento humano e da indústria serão os responsáveis pela maior parte da arrecadação, conforme mostram as tabelas abaixo.
Vale ressaltar que a implementação da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos no DF está em conformidade com o atendimento à Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal n° 9.433/97) e obedece a um processo aberto ao diálogo com a participação de todos os setores. A implementação da Cobrança só ocorre após a definição de valores pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e a sua aprovação pelo Conselho de Recursos Hídricos do DF.
Os valores arrecadados com a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos deverão ser aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados para o financiamento de estudos, programas, projetos, obras e serviços incluídos nos Planos de Recursos Hídricos. Também poderão servir para o pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Outro modelo de cobrança objeto dos Estudos é a metodologia de rateio de custos, estabelecida na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, Art. 38º, por meio da qual também compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de suas áreas de atuação, definir critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.