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LEGISLAÇÃO


A Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos é regida pela Constituição Federal brasileira, que instituiu uma competência múltipla, da União ou das unidades federadas, conforme o seu domínio. As águas subterrâneas armazenadas sob seus territórios e as águas superficiais inseridas totalmente nos corpos de água, da nascente à foz, são de dominialidade das unidades federadas. As demais águas são de domínio da União, nas quais se incluem as dos rios que fazem limites entre duas unidades federadas, e que ultrapassam as fronteiras nacionais ou internacionais.

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Nas águas de domínio da União, compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos deliberações mais amplas, enquanto aos Comitês de Bacia Hidrográfica competem as atribuições pertinentes à Lei Federal n° 9.433/97, da Política Nacional de Recursos Hídricos. Nas águas de domínio das unidades federadas, analogamente, cabe aos Conselhos Estaduais (ou Distrital, no caso do Distrito Federal) de Recursos Hídricos as deliberações mais amplas, e aos Comitês das Bacias de rios de águas de domínio estadual deliberações análogas às especificadas pela Lei Federal n° 9.433/97, adaptadas às peculiaridades de cada unidade federada.
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